Processo 8176825-62.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8176825-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JAQUELINE RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 520610588), à Autora fora negado crédito no mercado, sob a alegação de que poderiam existir restrições internas ou de que seu score estava com pontuação baixa. Afirma que providenciou o extrato do SCR - Sistema de Informação ao Crédito e constatou que existem registros com a indicação de "prejuízo/vencido", lançados pelo Réu. Afirma que o Acionado descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca do apontamento, de forma que lhe foi cerceado o direito à informação, bem como a possibilidade de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja o Réu compelido a excluir o apontamento do sistema SISBACEN/SCR. Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, mediante a exclusão definitiva da inscrição, bem como pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedida a gratuidade da justiça à Autora e indeferida a liminar (ID 520709146). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 526001533. Preliminarmente, veicula a ausência de interesse de agir da Autora, ante a ausência de provas de prejuízos decorrentes do lançamento no SCR. No mérito, sustenta a legitimidade da anotação, uma vez que a Autora possuía débitos em aberto referente ao uso de seu cartão de crédito e se encontrava inadimplente no período do registro. Ademais, argumenta que o SCR não possui caráter restritivo, na medida em que armazena informações diversas das operações de crédito, positivas ou negativas. Considerando inexistir ato ilícito praticado, rechaça os pleitos indenizatórios. Por fim, impugna a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 529205187. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 537391378). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares. Preliminarmente, alega o Demandado carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não se desincumbiu a parte Autora de comprovar o prejuízo sofrido em razão da anotação ora discutida. A análise da existência do prejuízo alegado pela Requerente na exordial será realizada no momento adequado, quando do exame do mérito da ação. Não cabe, preliminarmente, aprofundar no exame do acervo probatório, motivo pelo qual resta superada a preliminar. Do mérito. A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios inseridos na lei consumerista. Destaca-se que, dentro desse universo, a responsabilidade é de cunho objetivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo bastante tão somente a apresentação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, sem análise…
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