Processo 8176855-05.2022.8.05.0001
TJBA • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8176855-05.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Ativa: AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE VASCONCELOS Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR, MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido liminar, proposta por LUCIANO PEREIRA DE VASCONCELOS, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, entidades de direito público interno, por meio da qual objetiva a homologação do pagamento em consignação de débito(s) de IPTU e TRSD relativo(s) ao imóvel de inscrição imobiliária nº 910.549-2 em favor do Município de Salvador e sua consequente extinção, bem como o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do IPTU e TRSD por parte do Município de Lauro de Freitas, em razão da duplicidade de exigências (ID 336047479). Em apertada síntese, alega o autor ser proprietário do imóvel situado à Rua Ibitiara, 162, Quadra 01, Lote 17, Village Maresia, Casa 05, Stella Maris, Salvador - Bahia, CEP: 41601-190, compreendido no Loteamento Marisol (ID 336047479). Afirma que esta unidade imobiliária pertencia administrativamente ao Município de Lauro de Freitas até o ano de 2014, sob a inscrição nº 4312900162CS05 (ID 336047508), quando passou a integrar o território do Município de Salvador, assumindo a inscrição nº 910.549-2 (ID 336047506). Afirma que, apesar da alteração territorial, continuou sendo alvo de cobranças de IPTU pelo Município de Lauro de Freitas em relação a períodos posteriores ao exercício de 2015, tendo efetuado o pagamento a Lauro de Freitas entre 2015 e 2017 para viabilizar a transferência da propriedade e, a partir de então, mantido o recolhimento perante o Município de Salvador (ID 336047479). Assim, diante do conflito acerca da legitimidade do sujeito ativo do IPTU e da TRSD, alega fazer jus ao direito ao pagamento em consignação, nos termos do artigo 164, inciso III, do CTN (ID 336047479). Pretende realizar o pagamento relativo ao valor de IPTU cobrado pelo Município de Lauro de Freitas, o qual é superior ao exigido pelo Fisco de Salvador, pelo que faria jus à suspensão da exigibilidade do débito em razão do depósito do montante integral, conforme art. 151, inciso II, do CTN (ID 336047479). Assim, finaliza requerendo que seja autorizado o depósito integral do IPTU e TRSD referente ao aludido imóvel, e que ao final seja reconhecido o Município de Salvador como ente legitimado a tributar, convertendo-se em renda e quitando os créditos fiscais e invalidando as cobranças efetuadas pelo Município de Lauro de Freitas, o qual deverá ser condenado nos encargos da sucumbência (ID 336047479). A exordial veio acompanhada de documentos (ID 336047498, ID 336047500, ID 336047502, ID 336047504, ID 336047506, ID 336047508, ID 336052513, ID 336052515). Após o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 404953351) e a devida comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 407248210 e ID 407248211), proferi a decisão interlocutória de ID 407796748, na qual restringi o objeto do presente feito consignatório ao crédito do exercício de 2023, autorizando o depósito do maior valor exigido (cobrado por Lauro de Freitas) para fins de suspensão da exigibilidade do tributo (art. 151, II, do CTN), com a…
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