Processo 8177246-52.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8177246-52.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8177246-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO JORGE JACOME CARILLO Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.   Alega a parte autora, resumidamente, ser integrante das fileiras militares e que a Lei Estadual nº 10.558/2007 concedeu reajustes diferenciados aos soldos dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, o que consistiu em ofensa aos princípios da isonomia e da revisão geral de vencimentos, ambos previstos na Constituição Federal, respectivamente, no art. 5º e art. 37, inciso X.  Afirma que os reajustes deveriam ter ocorrido de forma linear, ou seja, num mesmo percentual para todos os postos e graduações da hierarquia militar.  Aduz que deveria ter recebido o reajuste no percentual máximo, o que não ocorreu.  Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado implementar em sua remuneração a integralidade do percentual de 17,28% concedido pela Lei 10.558/2007.  Consequentemente, pede a condenação do Réu a incidir o referido percentual na Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal.  Citado, o Réu ofertou contestação.  Apresentada réplica  Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.  DA QUESTÃO PRÉVIA  O Réu arguiu a prescrição do fundo do direito autoral, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.  Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos semelhantes, como se infere dos seguintes julgados:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO SOLDO. REAJUSTE DA GAP. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Considerando que a ação tem por objeto o reajuste da GAP na mesma época e valores que os dos soldos percebidos pelos apelantes, evidentemente estamos diante de…

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