Processo 8177428-38.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8177428-38.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8177428-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ADAILTON DE ASSIS DE SOUZA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. 1. Do relatório. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Adailton de Assis de Souza pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). Os fatos teriam ocorrido em 29 de maio de 2025, por volta das 12h40, na Rua Nova Esperança, bairro do Calabetão, nesta capital. Segundo a denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento na localidade quando foram atacados a tiros por um grupo de seis homens. Após o confronto, os policiais seguiram um rastro de sangue que os conduziu a um estabelecimento comercial nas proximidades. Dentro do mercado, encontraram o réu ferido no braço esquerdo por projétil de arma de fogo. Ao seu lado, foi apreendida uma sacola contendo porções de crack e cocaína, além de um aparelho celular e R$ 416,25 em dinheiro. O réu não compareceu à audiência de custódia por estar internado no Hospital Geral do Estado para tratamento do ferimento sofrido. O juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva para garantia da ordem pública (id. 521298733). O laudo de constatação 2025 00 LC 023311-01 registrou a apreensão de 5,89 g de cocaína no material A e 13,59 g de crack no material B. O laudo definitivo 2025 00 LC 023311-02 confirmou a presença de cocaína na forma de pó e de pedras e da substância MDMB-4en-PINACA (id. 521599732). O exame de lesões corporais nº 2025 00 IM 023308-01 atestou que o réu apresentava ferimento por projétil de arma de fogo no antebraço esquerdo, com fratura exposta de rádio e ulna, ruptura de artéria ulnar e lesão de tendões, além de diversas escoriações (id. 521298735). A defesa prévia, apresentada pela Defensoria Pública, limitou-se à negativa geral dos fatos por estratégia defensiva (id. 536513785). A denúncia foi recebida em 9 de janeiro de 2026, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 537322470).  Em 26 de março de 2026, este juízo revogou a prisão preventiva do réu, com anuência do Ministério Público, e aplicou medidas cautelares diversas da prisão (id. 550714876). Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares Alex Crispim da Silva Ribeiro e Rafael Luís Moraes Nunes como testemunhas de acusação. A defesa arrolou Cristiane Assis de Souza como informante. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (id. 559232051). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação pelo crime de tráfico de drogas, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o perdimento dos bens apreendidos e a decretação da prisão preventiva (id. 560734774).  A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto a ambos os crimes. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços e o direito de recorrer em liberdade (id. 562813746). É o relatório. Decido. 2. Da fundamentação. Não há nulidades ou preliminares a enfrentar. A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma…

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