Processo 8177541-26.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177541-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GEOVANA SALES DE SOUZA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. GEOVANA SALES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou, por intermédio de advogados legalmente constituídos, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO BRADESCARD S.A., também qualificado, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, a parte autora postulou o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a petição inicial que a autora, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, notadamente perante a Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com a recusa injustificada sob a alegação de existência de restrições internas no Sistema de Informação ao Crédito (SCR). Inconformada, a requerente diligenciou para obter informações sobre o ocorrido e constatou que seu nome e CPF estavam inseridos no banco de dados do SISBACEN/SCR, com a indicação de "PREJUÍZO" lançada pela instituição bancária ré. Argumenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal apontamento, o que cerceou seu direito à informação e impossibilitou a correção de eventuais inconsistências, gerando abalo à sua idoneidade financeira perante o mercado e danos de natureza moral. Diante do cenário exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu proceda à exclusão provisória das informações referentes ao débito no SISBACEN/SCR, bem como a confirmação da medida em sede de mérito, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Instruiu a exordial com documentos, incluindo extratos do relatório do Banco Central. Em decisão interlocutória proferida conforme o ID 476641466, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que constavam outras inscrições em nome da requerente e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou solução administrativa prévia, e a perda do objeto, sob a premissa de que o nome da requerente não estaria negativado nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC/SERASA), mas apenas em sistema informativo do Banco Central. No mérito sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o Sistema de Informação ao Crédito (SCR), o qual salienta não possuir natureza de cadastro restritivo, mas sim de banco de dados técnico-operacional gerido exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, constituindo dever legal das instituições financeiras alimentar tal sistema. Defendeu a…
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