Processo 8177587-15.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8177587-15.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: ELIOMAR SOUZA ASSUNÇÃO BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ELIOMAR SOUZA ASSUNÇÃO, também qualificado, aduzindo descumprimento de contrato de cartão de crédito. Asseverou ter firmado com o Acionado contrato de cartão de crédito Bradesco Seguros Visa Gold, tendo o Réu se tornado inadimplente a partir de 12/09/2022, gerando um débito de R$ 109.829,27, já atualizado. Requereu a condenação do Acionado ao pagamento do referido débito. Acostou documentos. Regularmente citada (ID 494860134), a parte ré apresentou contestação (ID 498709251), formulando requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça e suscitando, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da cumulação dos encargos moratórios, defendendo que a correção monetária e os juros moratórios somados resultam em onerosidade excessiva, além da ausência de mora. Acostou documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 505253952. Rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na exordial. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 505384760), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 509118523), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 509850478). Em decisão de saneamento e organização do feito de ID 528922175, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, afastou as preliminares suscitadas na contestação e indeferiu o requerimento de produção de prova pericial contábil. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de quantias por alegada inadimplência em contrato de cartão de crédito. No mérito, resta configurada a relação de consumo entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos específicos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a figura do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Da análise dos autos, constata-se a existência de contratação entre as partes referente a cartão de crédito Bradesco Seguros Visa Gold de nº 4551 XXXX XXXX 3098, através das faturas, em nome do Réu, com todos os débitos discriminados (IDs 475019747 e 475019748), bem como da planilha de cálculo dos valores devidos (ID 475019749). A validade da contratação não foi impugnada pela parte demandada, que limitou-se a defender a abusividade das cláusulas previstas no negócio jurídico. No entando, a adução da abusividade das taxas e encargos apresenta-se perfeitamente possível em procedimentos deste jaez. Veja-se jurisprudência a respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTESTAÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda…
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