Processo 8177617-84.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177617-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSEMARY PEREIRA DE JESUS e outros (7) Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA (OAB:BA48834-A) APELADO: UNIGEL PLASTICOS S/A e outros Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (OAB:BA18478-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEMARY PEREIRA DE JESUS e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA (ID 97223215), nos autos da ação indenizatória movida contra a UNIGEL PLÁSTICOS S/A. A demanda originária fundamenta-se em supostos danos morais e ambientais que teriam sido suportados pelos autores, moradores da região de Passé, em decorrência de frequentes vazamentos de gás amônia provenientes da unidade fabril da empresa apelada, o que teria ocasionado sintomas de intoxicação e prejuízos à vegetação local. O magistrado de primeiro grau, após rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de advocacia predatória e de impugnação à gratuidade da justiça, promoveu o julgamento antecipado do mérito, conforme facultado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, concluindo pela improcedência total dos pedidos. O Juíz a quo entendeu que, apesar da aplicação das normas do CDC, pela figura do consumidor por equiparação, os apelantes não lograram êxito em comprovar o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal. Destacou-se que não foram apresentados documentos médicos que atestassem a intoxicação alegada, tampouco houve prova técnica de que o monitoramento ambiental, realizado por órgãos oficiais, teria detectado concentrações irregulares de amônia no período citado. Inconformados, os autores interpuseram o recurso de apelação constante no ID 97223570. Em suas razões recursais, sustentaram a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial e testemunhal, que consideravam indispensáveis para a demonstração da nocividade do ambiente. No mérito, defenderam a incidência da responsabilidade civil objetiva informada pela teoria do risco integral, pugnando pela reforma integral da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão indenizatória, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Devidamente intimada, a apelada UNIGEL PLÁSTICOS S/A apresentou contrarrazões no ID 97223571. Em sede preliminar, arguiu a intempestividade manifesta do apelo, apontando que o prazo recursal já havia se exaurido muito antes do protocolo da peça, operando-se a preclusão temporal. Afirmou que a sentença transitou em julgado na origem, em 14/02/2025, conforme certidão cartorária, enquanto o recurso somente foi interposto em março de 2025. No mérito, reiterou a ausência de provas e a manutenção da sentença de improcedência. Diante do cenário de possível vício na admissibilidade recursal, este Relator, por meio da decisão saneadora de ID 97885036, converteu o julgamento do feito em diligência, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para que fosse certificada, de forma detalhada, a cronologia de publicação da sentença e o transcurso dos prazos processuais, visando aferir a regularidade da interposição do recurso. Em cumprimento à…
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