Processo 8177796-81.2024.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8177796-81.2024.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8177796-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos à execução fiscal contra o ESTADO DA BAHIA, por dependência à execução fiscal nº 8098380-64.2024.8.05.0001. A parte embargante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 7000263865213 e 7000269845214, sob o argumento de que possuem fundamentação genérica e violam os requisitos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, afirmando que o IPVA é de responsabilidade do possuidor direto do veículo, e não da instituição financeira arrendante. Pleiteou o efeito suspensivo e a extinção definitiva da execução. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo por meio da decisão de ID 487325002. Devido à ausência de resposta tempestiva do embargado, o juízo decretou a revelia do Estado da Bahia na decisão de saneamento de ID 511033810. Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou impugnação no ID 517827533, defendendo a validade dos títulos executivos e a responsabilidade solidária do banco arrendador. O feito foi saneado, sendo delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. A revelia do Estado da Bahia foi decretada diante da ausência de impugnação no prazo legal, cf. ID 511033810. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, é necessário destacar que os efeitos materiais da revelia, que geram a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se aplicam ao caso em análise. Posto isso, o litígio envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, relacionados ao crédito tributário e ao interesse público. Conforme o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz seu efeito material quando o litígio versar sobre direitos dessa natureza. Assim, a inércia inicial do Estado não isenta a parte embargante do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determinado na decisão de saneamento. A validade do ato administrativo e a regularidade da cobrança tributária devem ser analisadas com base no conjunto das provas e na legislação aplicável, independentemente da decretação da revelia. A parte embargante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 7000263865213 e 7000269845214, alegando que os títulos possuem fundamentação genérica e omitem a forma de cálculo de juros e multa, o que dificultaria o exercício da ampla defesa. No entanto, o exame dos autos demonstra que os títulos executivos preenchem rigorosamente os requisitos formais estabelecidos na legislação tributária. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme estabelecem o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Tal presunção só pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do executado, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu no caso concreto. Ao analisar os títulos que instruem a execução fiscal correlata, verifica-se a presença de todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. As CDAs indicam expressamente…

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