Processo 8177889-78.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde] nº 8177889-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CHARLES SANTOS DE ABREU Advogado(s) do reclamante: DIEGO FREITAS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO FREITAS RIBEIRO INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO SENTENÇA CHARLES SANTOS DE ABREU propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que, em 27 de março de 2023, procurou atendimento de urgência no Hospital Teresa de Lisieux, pertencente à requerida, apresentando quadro de febre, cefaleia, dores no corpo e na região nasal. Afirmou que foi atendido pela médica Sálua Sampaio Lima após considerável espera e que, durante a consulta, a profissional teria se limitado a aferir sua temperatura, sem solicitar exames complementares para elucidar a etiologia dos sintomas. Narrou que lhe foi prescrita dipirona por via intramuscular, recusada em razão da intensidade da dor e da lotação da unidade, sendo então substituída por medicação por via oral. Aduziu que a médica recusou a prescrição de antibióticos, sob o argumento de risco de resistência bacteriana, a despeito de seu histórico recorrente de rinosinusite. Relatou que, ao retornar para sua residência, o estado de saúde agravou-se, com febre de 39,5 graus e episódios de delírio, o que motivou o retorno ao nosocômio no mesmo dia, por volta das 21h30, ocasião em que foi atendido por outro profissional, o qual solicitou exames de sangue e radiografia de tórax, diagnosticou rinosinusite e prescreveu a antibioticoterapia. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de 224,00 reais e de danos morais no valor de 50.000,00 reais. Instruiu a inicial com atestados de comparecimento, receitas médicas e comprovantes de despesas. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que declarou sua incompetência absoluta em razão da especialização das Varas de Relações de Consumo e determinou a redistribuição. Recebidos os autos por este juízo, foi a gratuidade da justiça condicionada à comprovação de hipossuficiência, posteriormente deferida diante dos contracheques apresentados, seguindo-se a determinação de citação, efetivada conforme aviso de recebimento positivo. A parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a revelia. Ainda assim, por envolver matéria técnica relativa à saúde, este juízo entendeu necessária a produção de prova pericial médica para apuração do nexo causal e de eventual falha na prestação do serviço, nomeando o perito Gilson Santos Souza. A ré apresentou quesitos. Após controvérsia quanto ao valor dos honorários periciais, foi a verba fixada em três salários mínimos e meio, com a determinação de que a ré arcasse com o excedente ao custeio pelo Tribunal, o que restou comprovado nos autos. O laudo pericial médico foi acostado e as partes foram intimadas para manifestação. A ré pugnou pela improcedência com base nas conclusões do perito, que afastou a ocorrência de erro médico. O autor manifestou-se…
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