Processo 8177942-88.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8177942-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA43759) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Os Autores ajuizaram AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alegam, resumidamente, que adquiriram o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 549713-2, pagando o valor de R$ 138,000,00 (cento e trinta e oito mil reais). Contudo, afirmam que o Município de Salvador considerou como valor venal do imóvel, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, o montante de R$ 295.743,21 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos). Dessa forma, aduzem que a base de cálculo do tributo está equivocada, tendo em vista que o ITIV deveria ter sido calculado com base no valor da transação, que é o valor real de mercado do imóvel. Relatam que, mesmo sem concordarem com o valor do imposto atribuído pelo Réu, efetuaram o pagamento do tributo em valor majorado, pois não conseguiriam concretizar a compra sem o pagamento do imposto Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que seja declarada como base de cálculo do ITIV referente ao aludido imóvel o valor da transação, com a consequente condenação dos Réu a restituição dos valores pagos a maior a título de ITIV. Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda, especificamente, à definição da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, diante da controvérsia acerca do valor fixado, unilateralmente, pelo Município de Salvador. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária do Município para instituir o ITIV, destinado a tributar, dentre outras situações, a transmissão da propriedade dos bens imóveis, conforme a dicção do inciso II art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a…
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