Processo 8178392-65.2024.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8178392-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: SILVIO ALVES DUARTE e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB:SP160976), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB:SP248577) EMBARGADO: SALVADOR SHOPPING S/A Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174) SENTENÇA Vistos, etc ... Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 545293037) opostos por SILVIO ALVES DUARTE e LAIS HELENA DE ARAUJO DUARTE em face da sentença proferida neste juízo (ID 542221277), a qual julgou improcedentes os embargos à execução por eles ajuizados. A decisão embargada fundamentou a improcedência na tese de que a recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução individual contra os fiadores, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Ademais, a sentença ratificou a liquidez do título executivo extrajudicial (Instrumento Particular de Distrato) e rejeitou a alegação de excesso de execução, validando a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Em suas razões recursais (ID 545293037), os embargantes alegam que o julgado padece de omissão quanto a dois pontos centrais. Primeiramente, sustentam que houve erro no cômputo das parcelas, afirmando que o embargado apenas somou o montante nominal e o atualizou pela data da assinatura do contrato, em vez de considerar o vencimento individual de cada parcela, o que ensejaria excesso de execução. Em segundo lugar, arguem a inaplicabilidade do Art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005 ao caso, defendendo que a reconstituição das garantias originárias (fiança) estaria condicionada ao descumprimento do plano de recuperação e à consequente decretação de falência da empresa devedora principal. Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, conforme determinado no ato ordinatório de ID 553666979, o embargado SALVADOR SHOPPING S/A apresentou contrarrazões (ID 514652569). Em sua defesa, a parte embargada sustenta a plena higidez da sentença recorrida, arguindo que não há vício integrativo a ser sanado. Afirma que a pretensão dos embargantes configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e revaloração probatória, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Pugna, assim, pela manutenção integral do julgado e pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos em conformidade com os requisitos formais de admissibilidade, sendo, ainda, tempestivos, pelo que o recurso deve ser conhecido. Os embargantes sustentam a existência de omissão na sentença de ID 542221277 por suposta falta de enfrentamento direto da tese de que a execução da garantia estaria condicionada à decretação da falência da devedora principal, conforme o Art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005 . Contudo, tal insurgência não prospera, uma vez que a ratio decidendi adotada pelo juízo é logicamente incompatível com a interpretação pretendida pela parte recorrente, o que afasta o vício de omissão. A sentença embargada fundamentou-se expressamente na aplicação do Art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 , que assegura aos credores a conservação de seus direitos e privilégios contra coobrigados…
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