Processo 8178581-43.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8178581-43.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178581-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RONNEY BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA (OAB:BA34605) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)   SENTENÇA     Vistos, etc. R. B. D. S. F., menor impúbere, representado por seu genitor, RONNEY BARBOSA DA SILVA, ajuizou a presente ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Narra a petição inicial que o menor, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticado com pé plano grave à esquerda, de caráter doloroso, o qual limitava suas atividades físicas, recreativas e sociais. Aduz que o médico ortopedista assistente prescreveu a realização de procedimento cirúrgico corretivo consistente em artrorise subtalar e alongamento tendíneo, com a utilização dos materiais cirúrgicos correlatos. Contudo, relata que a operadora ré recusou-se a custear integralmente o procedimento e os materiais necessários, autorizando-os apenas parcialmente. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico e todos os insumos prescritos, bem como a condenação definitiva da acionada na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 475400115 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a acionada autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais indicados pelo médico assistente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. A parte ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 479079073) contra a decisão concessiva da tutela provisória. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da multa diária para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando a sua aplicação ao montante máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo inalteradas as demais determinações da decisão de primeiro grau. Citada, a operadora ré apresentou contestação (ID 482476596), na qual sustentou, em síntese, a legalidade de sua conduta. Argumentou que a negativa parcial de cobertura decorreu de divergência técnica legítima instaurada por meio de junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a qual concluiu pela desnecessidade do procedimento de alongamento muscular e de parte dos materiais especiais solicitados. Ademais, alegou a existência de doença preexistente (deformidade congênita do pé), sob o argumento de que a patologia era de conhecimento prévio do genitor do menor e foi omitida na declaração de saúde preenchida no ato de contratação, o que justificaria a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) e afastaria o dever de cobertura integral imediata. Por fim, defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a…

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