Processo 8178647-23.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8178647-23.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178647-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ARY CLAUDIO CYRNE LOPES e outros Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335), ORISVALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA61356) REU: MARILIA MEDEIROS DE ARAUJO Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMES (OAB:BA11969)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Ary Claudio Cyrne Lopes e Luis Carlos Suzart da Silva, em face de Marília Medeiros de Araújo, todos devidamente qualificados. Narraram os autores que, em 17 de julho de 1995, foram constituídos como procuradores da ré para o patrocínio da Reclamação Trabalhista nº 01302-1995-009-05-00-5, ajuizada em face de Brazilian Food S/C Ltda., perante a 9ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador/BA, na qual obtiveram êxito integral, gerando em favor da cliente um crédito trabalhista que, após habilitação no processo de falência da empresa reclamada, processada perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ sob o  nº 0066990-44.1995.8.19.0001, foi fixado no importe de R$ 565.906,97 (quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos). Alegaram os autores que o contrato verbal de honorários celebrado com a ré previa remuneração no percentual de 21% (vinte e um por cento) incidente sobre o proveito econômico efetivamente auferido pela cliente, sendo 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais e 1% (um por cento) referente às despesas com calculista, percentual este correspondente ao costume da praça trabalhista soteropolitana, comprovado mediante declarações de causídicos juntadas aos autos e em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/BA. Sustentaram que somente foram surpreendidos com a outorga de procuração a outro causídico em 22 de junho de 2023, o qual se limitou a juntar nova procuração nos autos da falência e a informar dados bancários para levantamento do crédito, crédito este que foi efetivamente recebido pela ré somente em 10 de julho de 2024, mediante o Alvará Judicial de ID 475271147, sem que os honorários devidos lhes fossem pagos. Com a petição inicial, os autores formularam pedido de tutela de urgência em caráter liminar, requerendo o bloqueio via sistema SISBAJUD sobre contas e aplicações financeiras da ré, na modalidade "teimosinha", no valor de R$ 118.840,46 (cento e dezoito mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao percentual contratado de 21% incidente sobre R$ 565.906,97, além de restrição CNIB e RENAJUD em desfavor da ré. No mérito, requereram: a declaração da existência do contrato verbal de honorários; a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 118.840,46 a título de honorários contratuais, ou, sucessivamente, o arbitramento judicial do percentual devido em valor não inferior a 20% sobre o crédito recebido; a condenação ao ressarcimento das custas processuais antecipadas; juros, correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 20%.  Atribuíram à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Com a inicial, juntaram os documentos constantes no ID nº 475271135 e  seguintes. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 492775572), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da…

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