Processo 8178692-61.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8178692-61.2023.8.05.0001 AUTORA: IRENE ALMEIDA DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 9.514/1997. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA FRUSTRADAS. DEVEDORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CERTIDÃO DE OFICIAL CARTORÁRIO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA (ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997). COMUNICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS MEDIANTE MENSAGEM ELETRÔNICA CERTIFICADA E TELEGRAMAS COM AVISO DE RECEBIMENTO. ATENDIMENTO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRENE ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A, também qualificado. Sustentou a autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 25 de abril de 2022, Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária do imóvel constituído pelo apartamento nº 201 do Edifício Baía de Tóquio, situado no Stiep, nesta Capital, matriculado sob o nº 52.807 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Relatou que o empréstimo se destinou à abertura de uma empresa familiar que enfrentou severas dificuldades financeiras devido a um golpe de estelionato e a um incêndio, o que culminou no inadimplemento das prestações contratuais. Alegou que a instituição financeira ré iniciou o procedimento de execução extrajudicial sem observar o rito da Lei nº 9.514/1997, pois não realizou a sua notificação pessoal para a purgação da mora nem a cientificou previamente das datas dos leilões extrajudiciais designados para os dias 11/01/2024 e 12/01/2024. Sustentou a afronta ao seu direito de preferência e a nulidade de todo o procedimento expropriatório. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para sustar ou suspender os leilões agendados, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da demanda, a exibição de planilha discriminada do débito e a sua manutenção na posse do imóvel. Ao final, formulou pedidos de procedência da ação para proibir o réu de promover atos de expropriação e decretar a anulação do registro de consolidação da propriedade fiduciária na matrícula imobiliária. Distribuída inicialmente a ação para a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, foi declarada a incompetência do juízo cível genérico, determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital (ID 425056958). Redistribuídos os autos a este Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, a autora atravessou petição noticiando que o imóvel fora levado a leilão e arrematado em 12/01/2024, razão pela qual requereu a suspensão da carta de arrematação e a manutenção de sua posse (ID 433270515). Na sequência, foi proferida decisão interlocutória que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora,…
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