Processo 8178846-79.2023.8.05.0001

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8178846-79.2023.8.05.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-BA Av. Ulysses Guimarães, 690, 6º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: (71) 3460-8020, Salvador-BA - E-mail: salvador1juizo1vtjur@tjba.jus.br Processo nº: 8178846-79.2023.8.05.0001   Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)   Autor: Ministério Público do Estado da Bahia   Réu:  SAULO DOS SANTOS FRANCA   Advogado: BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319), JOELSON CARVALHO DA SILVA (OAB:BA57289), ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO (OAB:BA61965)  EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS INTIMANDA: E. S. D. J., brasileira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, filha de Marceli dos Santos, natural de Salvador/BA, nascida em 14/10/1999. A Doutora Gelzi Maria Almeida Souza Matos, Juíza de Direito do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-Bahia, na forma da lei, etc.  FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os autos de nº 8178846-79.2023.8.05.0001, contra o(a) acusado(a) SAULO DOS SANTOS FRANÇA,  que foi pronunciado como incurso nas sanções penais do art. art. 121, § 2º, I (motivo torpe), III (com emprego de fogo), IV (com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI c/c § 2º-A, I (feminicídio) c/c art.14, II, todos do Código Penal, por ter, em tese, no dia 30/11/2023, por volta das 20h, na Rua Stela Maris, Yolanda Pires, nesta Capital, desferido socos e pauladas contra a vítima D.S.S. dos S., e, após amarrá-la com uma corda, queimado seu rosto e orelhas com um maçarico, não a matando por circunstâncias alheias à sua vontade, e, através deste Edital, INTIMA E. S. D. J., acima qualificada, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA EXARADA POR ESTE JUÍZO EM FACE DO ACUSADO, NA DATA DE 15/06/2026 (ID 564708806), tendo como dispositivo: "Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, rejeitando a tese defensiva da negativa de autoria e o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal. Outrossim, os jurados acolheram as qualificadoras do motivo torpe, do emprego de fogo, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio, tudo na forma tentada. Restou o réu, portanto, condenado pela prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado. DOSIMETRIA DA PENA Atento à soberana decisão do Conselho de Sentença, passo a fixar a pena do réu Saulo dos Santos França, sob as diretrizes do artigo 59 e do método trifásico previsto no artigo 68, ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a conduta do réu assume especial gravidade, demonstrando dolo intenso e desvalor extremo. A violência aplicada superou de forma expressiva os elementos comuns do tipo penal, caracterizada por agressões físicas sucessivas com socos e pauladas, seguidas da amarração das extremidades da vítima com uma corda que também foi passada por sua região genital e períneo, culminando em lesões perineais graves e no cárcere privado da vítima por cerca de 24 horas (ID 425063912, 425063913). Essa brutalidade concreta exige valoração negativa. Antecedentes: a certidão de antecedentes criminais do réu indica a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento sem condenação transitada em julgado (ID 520937635). Em atenção à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, tais registros não podem ser utilizados para agravar a pena-base.…

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