Processo 8178993-37.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8178993-37.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA AMELIA SILVA SANDE REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Amélia Silva Sande em face de Integra Assistência Médica S.A. (atual denominação social de Blue Company) e Infusion Medical Center Clínica Multidisciplinar Ltda. (id 521012347). Na petição inicial, a autora sustentou ser beneficiária e adimplente de plano de saúde operado pela ré (id 521012347). Relatou que foi diagnosticada com neoplasia maligna, mais especificamente Linfoma Não Hodgkin Folicular com Grau 10 (id 521012347). Asseverou que a médica assistente prescreveu, em caráter urgente e vital, o tratamento quimioterápico pelo Protocolo R-CHOP, composto por 6 a 8 ciclos de indução e posterior manutenção com Rituximabe, dada a presença de massa tumoral volumosa no mediastino promovendo compressão de estruturas vitais e séria disfagia (id 521012347). Ocorreu que, ao solicitar a liberação do procedimento em 12/09/2025, deparou-se com a recusa de cobertura sob a alegação de entraves administrativos internos (id 521012347). Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata autorização e custeio do tratamento e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (id 521012347). Por meio da decisão de id 521398922, este Juízo deferiu a antecipação da tutela de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorizasse e custeasse integralmente o tratamento R-CHOP prescrito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a R$ 90.000,00 (id 521398922). A ré acostou petição alegando o cumprimento voluntário da liminar mediante a liberação da guia de autorização nº 573843 emitida em 12/09/2025 (id 522461583). Em manifestação de id 522791336, a autora apresentou documentos comprobatórios de sua condição financeira e requereu expressamente a exclusão do polo passivo da clínica Infusion Medical Center Clínica Multidisciplinar Ltda. (id 522791336). Este Juízo proferiu a decisão de id 528701132, oportunidade em que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e acolheu o pedido autoral para excluir do polo passivo a clínica Infusion Medical Center Clínica Multidisciplinar Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 528701132). Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, noticiando que a operadora ré bloqueou o atendimento junto à clínica credenciada (id 530134576). Diante disso, este Juízo proferiu despacho de id 530197899, intimando a ré para se manifestar sobre a recalcitrância e determinando a apresentação de orçamento detalhado para balizar eventual constrição judicial (id 530197899). Em atendimento, a parte autora acostou estimativa de custos para quatro ciclos do protocolo R-CHOP (id 532601880) e comprovou por registros de mensagens que a operadora havia retido o procedimento sob a justificativa…
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