Processo 8179126-79.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8179126-79.2025.8.05.0001
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8179126-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB:SP242278) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face do ESTADO DA BAHIA, visando à desconstituição de créditos tributários de IPVA formalizados em 25 Processos Administrativos Fiscais (PAFs) que totalizam o valor histórico de R$ 59.166,03. O Embargante fundamenta sua pretensão em três teses centrais: (i) ilegitimidade passiva e inexistência de fato gerador quanto aos PAFs 7000062610226, 7000177503228, 7000209849221 e 7000082605244, sob o argumento de que os veículos nunca foram de sua propriedade ou posse; (ii) baixa de gravame em momento anterior à ocorrência do fato gerador para 16 veículos; e (iii) ausência de responsabilidade tributária em contratos de arrendamento mercantil (leasing) vigentes, sustentando que a sujeição passiva deve recair sobre o arrendatário. O juízo foi devidamente garantido mediante depósito judicial do montante integral e atualizado do débito conforme comprovante de ID 521029946, e os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, cf. ID 536326678. Em sede de impugnação, o Estado da Bahia defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira na condição de credora fiduciária (proprietária resolúvel). Sustentou a solidariedade tributária decorrente da ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e ressaltou a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O Embargante apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial e informou não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO.  A controvérsia inicial cinge-se à verificação da sujeição passiva do BANCO ITAUCARD S.A. em relação aos IPVAs objeto dos PAFs 7000062610226 (placa JIE-3873), 7000177503228 (placa JSW-7758), 7000209849221 (placa NTE-4537) e 7000082605244 (placa NTE-4537). O Embargante logrou êxito em demonstrar, por meio de extratos extraídos do Sistema Nacional de Gravames (SNG), que os referidos veículos jamais integraram seu patrimônio ou foram objeto de gravame em seu favor. Os documentos comprovam que os agentes financeiros vinculados a tais bens são, na realidade, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Panamericano S.A. Nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, o IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. A sujeição passiva tributária, conforme o art. 121 do Código Tributário Nacional, exige uma relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. No presente caso, a prova documental é inequívoca ao afastar qualquer liame de propriedade, posse ou garantia entre o embargante e os veículos citados. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o direcionamento da execução contra quem nunca foi proprietário do bem implica nulidade do lançamento por inexistência de fato gerador: EMENTA:  PODER  JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE  JUSTIA  DO  ESTADO  DA  BAHIA... 0318535-56.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros Advogado(s): ADRIANA SERRANO CAVASSANI... APELADO: ESTADO DA BAHIA... ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÃO…

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