Processo 8179202-06.2025.8.05.0001

TJBA • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
8179202-06.2025.8.05.0001
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
1ª V Empresarial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) n.  8179202-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: LUCIANO GOMES COSTA  REU: ANA RITA DA SILVA BOAVENTURA, ARL RESTAURANTE LTDA SENTENÇA   1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres e exigir contas, ajuizada por LUCIANO GOMES COSTA em face de ARL RESTAURANTE LTDA e ANA RITA DA SILVA BOAVENTURA. O feito encontra-se em estágio avançado, tendo este Juízo proferido sentença parcial de mérito (conforme ID 552569347), na qual foi decretada a dissolução parcial da sociedade ARL RESTAURANTE LTDA em relação ao sócio autor, fixando-se a data da resolução em 25 de agosto de 2025. Naquele mesmo pronunciamento, foi declarada superada a primeira fase do pedido de exigir contas, remetendo-se a conferência documental para a fase de liquidação, além de ter sido revogado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor e deferida tutela de urgência inibitória no bojo da reconvenção apresentada pelas rés. 2. Inconformado com os termos da decisão, o autor interpôs embargos de declaração (conforme ID 554808310), arguindo a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença parcial deixou de aplicar o regramento específico do artigo 603, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que veda a condenação em honorários advocatícios quando há concordância unânime quanto à dissolução. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à impugnação específica aos documentos contábeis apresentados pelas rés, defendendo que a prestação de contas foi insuficiente e que a declaração de encerramento da primeira fase seria prematura e contraditória com a posterior necessidade de perícia contábil. 3. As rés, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (conforme ID 556661239). Em sua manifestação, as embargadas não se opuseram à integração do julgado quanto à aplicação do artigo 603, parágrafo 1º, do CPC, no que tange especificamente à primeira fase da dissolução parcial. Contudo, refutaram as alegações de omissão e contradição relativas à prestação de contas, defendendo a manutenção da decisão que considerou a impugnação do autor como genérica e remeteu a análise minuciosa dos lançamentos contábeis para a perícia técnica na fase de liquidação. 4. Paralelamente ao processamento dos aclaratórios, o autor interpôs Agravo de Instrumento (registrado sob o nº 8027469-59.2026.8.05.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a revogação da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela inibitória na reconvenção. Conforme decisão monocrática proferida pelo Relator, (ID 556150589), foi concedido efeito suspensivo ao recurso para sustar a obrigação de retirada de pratos do cardápio do restaurante do agravante, restabelecer provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita e suspender os atos instrutórios da reconvenção até o julgamento definitivo do agravo. 5. Neste cenário, vieram os autos conclusos para a ciência da decisão superior, determinação de cumprimento e julgamento final dos embargos de declaração pendentes de apreciação. 6. Consigno a ciência deste Juízo quanto à decisão proferida pelo Relator, Desembargador Maurício Kertzman Szporer, no âmbito do Agravo de Instrumento nº…

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