Processo 8179338-37.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8179338-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LICIA CATARINA BRITTO DE OLIVEIRA Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA registrado(a) civilmente como WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB:BA59543), ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA85419) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc… LICIA CATARINA BRITTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, propôs a presente Ação Revisional em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada, aduzindo que possui com a ré plano de saúde individual nº 312 09041 1125 1353 0019, pagando, em setembro de 2021, o montante de R$ 2.450,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). Narra que, em 23 de outubro de 2021, completou sessenta anos de idade e o plano reduziu para o valor de R$ 2.272,71 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), montante cobrado até outubro de 2022. No entanto, em 2023, passou a pagar o valor de R$ 3.525,43 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos); e, em 2024, a quantia de R$ 3.905,12 (três mil novecentos e cinco reais e doze centavos). Aduz que o réu aplicou reajustes baseados no aumento da faixa etária de forma indevida, já que se trata de pessoa idosa. Aponta que os índices de reajuste da ANS foram para o ano de 2021 no percentual negativo de -7,24%; para 2022 no percentual de 16,7%; para 2023 no percentual de 10,77% e para 2024 no percentual 6,91%. Pleiteou, liminarmente, a readequação do valor da mensalidade para de R$ 2.272,71 (valor referente ao mês em que a autora completou 60 anos), sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços médicos. Por fim, requer a ratificação da medida liminar para que sejam declarados nulos os reajustes aplicados por faixa etária, bem como a condenação da parte ré pelos valores pagos a maior. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e intimada para emendar a inicial (ID n° 480218255). Medida liminar deferida em parte (ID n° 489209440). Citada, a ré apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 494698452 e seguintes), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, sustenta que a parte autora contratou seguro de saúde não adaptado e firmado em 16/03/1998, de modo que o contrato não está sujeito às regras de reajuste estabelecidas pela Lei 9656/98. Defende ainda a legalidade dos aumentos praticados, considerando o aumento da sinistralidade, bem como a necessidade de equilíbrio financeiro do contrato, não havendo valores pagos a maior e sua consequente devolução ou dano extrapatrimonial. Requer a improcedência do pedido formulado na peça exordial. Réplica ofertada (ID n° 511655627). Decisão de saneamento (ID n° 535533919), na qual foi apreciada a preliminar de prescrição, bem como indeferida a produção de prova oral, como requerida pela acionada. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a demanda em apurar se houve abusividade no reajuste das mensalidades do plano de saúde objeto da…
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