Processo 8179345-92.2025.8.05.0001

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8179345-92.2025.8.05.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Serviços Hospitalares, Liminar] nº 8179345-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: G. D. J. P. REQUERENTE: SILVIA LEANDRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RAONI NERO NUNES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.  Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LEONARDO MAZZILLO  SENTENÇA G. D. J. P., menor impúbere neste ato representada por sua genitora SILVIA LEANDRA DE JESUS, propôs a presente tutela cautelar antecedente em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas rés e ter sido surpreendida com o cancelamento do contrato em momento no qual se encontrava em tratamento médico contínuo em razão de quadro clínico grave, consistente em microcefalia, paralisia cerebral e epilepsia, condições que exigem acompanhamento multidisciplinar permanente, uso contínuo de medicamentos e realização de terapias especializadas. A autora sustentou que a interrupção do plano de saúde colocaria em risco sua integridade física e comprometeria a continuidade dos tratamentos indispensáveis à sua sobrevivência e à preservação de sua qualidade de vida. Afirmou que o cancelamento teria ocorrido de forma indevida e abusiva, postulando a concessão de tutela de urgência para manutenção ou reestabelecimento do plano de saúde, bem como a posterior confirmação definitiva da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos médicos, comprovantes de pagamento, guia de depósitos judiciais, comunicação de cancelamento, carteira do plano de saúde e sentença proferida em processo anterior que versava sobre a mesma relação contratual. Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde da autora, tendo as rés sido regularmente citadas na sequência. A CENTRAL NACIONAL UNIMED  apresentou contestação sustentando a regularidade da rescisão contratual e, no mérito, alegando que o cancelamento do plano decorreu de inadimplência superior a sessenta dias, conforme autorizado pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Aduziu que a autora foi devidamente notificada acerca dos débitos em aberto e do risco de cancelamento, tendo sido observadas todas as exigências legais e contratuais aplicáveis aos planos coletivos por adesão. Defendeu inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ilicitude e improcedência dos pedidos, juntando ficha financeira, proposta de adesão, demonstrativos de inadimplência, histórico contratual e comunicações eletrônicas encaminhadas à representante legal da autora. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação alegando atuar apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade pela gestão assistencial do plano ou pelas decisões relativas à manutenção e ao cancelamento contratual. Sustentou que o cancelamento decorreu exclusivamente da inadimplência da beneficiária e que houve regular comunicação prévia acerca da mora e do risco de rescisão. Alegou inexistência de ato ilícito e de…

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