Processo 8179463-05.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8179463-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JORCIMAR DA PURIFICACAO FIGUEIREDO Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JORCIMAR DA PURIFICAÇÃO FIGUEIREDO em face do ESTADO DA BAHIA. Alega o autor, em resumo, que é policial militar desde 16/08/1971, estando em atividade até 14 de novembro de 2000 quando foi conduzido à reserva remunerada, sendo reformado após dez anos de reserva, no ano de 2010, conforme faz prova os contracheques juntados aos autos. Afirma que ingressou com a presente ação com o objetivo de incorporar aos seus proventos a Gratificação de Atividade Policial Militar na referência V, em face ao pagamento da referida gratificação no nível requerido pelos policiais militares na ativa, além de receber pagamento dos valores retroativos da diferença da GAP III para a GAP IV e V (GAP IV - setembro de 2013 até outubro de 2014 e GAP V - novembro de 2014 até quando for implantada a GAP V nos vencimentos do Autor, tudo com juros e correção monetária. No id 475437404, fls. 240 e seguintes, o Estado da Bahia ofereceu contestação, alegando, em síntese, que: a) a inativação do autor foi um ato jurídico perfeito, processado conforme a legislação vigente à época (quando a GAPM não existia); b) a GAPM não é um bônus remuneratório estendido aos policiais que se encontravam na ativa quando de sua instituição, haja vista que, para percebê-la, eles deixaram de receber diversas outras vantagens por ela substituídas e que a parte autora continua percebendo até hoje; c) as referências IV e V não foram estendidas, por lei, aos inativos e pensionistas. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Gratuidade de justiça deferida ao id 475437404, fl. 280. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cuidando-se de matéria predominantemente direito, que prescinde da produção de provas além daquela documental juntada aos autos. DA PRESCRIÇÃO Alega o Estado da Bahia que o direito autoral estaria fulminado pela prescrição. Contudo, não assiste razão ao ente. Sabe-se que a Gratificação de Atividade Policial é parcela remuneratória aliada ao soldo dos militares, sendo percebida, portanto, mensalmente, conforme os contracheques adunados ao feito. Por isso, aplicável apenas a prescrição incidente sobre as relações de trato sucessivo, com arrimo na súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Rejeita-se, pois, a prefacial arguida. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor em receber retroativamente valores relativos à GAP IV, bem como a incorporação aos proventos do Autor do pagamento relativo à GAP V, implantando esta última de forma definitiva nos proventos que percebe. Ab initio, sabe-se que a gratificação de atividade policial militar (GAP) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, constando a observação de que a mesma seria escalonada em 5 (cinco) referências. Conforme disposição dos artigos…
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