Processo 8179614-68.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8179614-68.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8179614-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACI NERI MARQUES Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB:RS57360)   SENTENÇA   JACI NERI MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, também qualificado, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 475494563.  Relatou a parte autora, em apertada síntese, ser beneficiária de provento previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais incidentes sobre seu benefício, sob a rubrica de contribuição associativa em favor da parte ré, sem jamais ter se filiado ao sindicato demandado ou autorizado tais descontos. Sustentou que, após diligenciar administrativamente e obter o histórico de créditos do INSS, constatou a ocorrência dos descontos entre os anos de 2021 e 2024, afirmando, ainda, recordar-se apenas de haver assinado, quando da obtenção de sua aposentadoria, documentos que lhe teriam sido apresentados por sindicato rural como necessários à manutenção do benefício, sem qualquer esclarecimento adicional. Aduziu a ilicitude da cobrança, a inexistência de vínculo jurídico com a entidade ré, a violação à boa-fé e aos direitos do idoso.  Requereu a concessão da gratuidade, bem como a inversão do ônus da prova. Ao fim, pugnou: a) pela concessão de tutela de urgência, para suspensão dos descontos em folha do benefício previdenciário; b) pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, então apontados em R$ 2.651,60(-); c) pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 475543397, declinou-se da competência para o processamento da demanda, ao fundamento de que a controvérsia não se subsumiria às regras do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Ao ID. 484649514, já no âmbito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e reservada a apreciação do pleito liminar para momento posterior ao contraditório. Ao ID. 485541071, SINDINAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora poderia ter promovido diretamente a desfiliação perante o INSS ou junto ao próprio sindicato, bem como impugnou a regularidade da procuração acostada com a inicial, arguindo suposta advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da filiação da parte autora ao sindicato, afirmando que a adesão ocorrera em 21/09/2021, com autorização expressa para descontos da mensalidade associativa diretamente no benefício previdenciário, por meio de procedimento remoto/documentado, e que a desfiliação já teria sido efetivada em 24/05/2024. Sustentou, ainda, a…

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