Processo 8179726-08.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8179726-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARINALVA BOMFIM BARRETO DE FREITAS Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório: Marinalva Bomfim Barreto de Freitas ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer acumulada com cobrança em face do Estado da Bahia. Relata a autora ser beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, José Antônio de Freitas, ex-policial militar do Estado da Bahia que ostentava a graduação de Cabo PM, falecido em 26 de junho de 2004. Sustenta que o benefício previdenciário vem sendo pago de forma defasada no montante de R$ 2.387,12, quando, na verdade, deveria equivaler ao valor de R$ 5.880,51, de acordo com planilha oficial emitida pelo Departamento de Pessoal da própria corporação militar sob o título de remuneração como se vivo estivesse. Requer, com base no direito constitucional de paridade e integralidade, a revisão do valor do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade de justiça à requerente (ID 352465432, págs. 1 e 2). O Estado da Bahia, regularmente citado (ID 355323540, pág. 1), apresentou contestação defendendo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, asseverando que o ato de concessão da pensão ocorreu no ano de 2004 e a demanda judicial somente foi proposta no ano de 2022. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados e argumentou que a autora não ostenta direito adquirido à paridade ou à integralidade remuneratória em virtude de o óbito ter ocorrido sob a égide da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e da Lei Estadual nº 9.003 de 2004. Postulou, assim, pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação, reiterando que a relação discutida é de trato sucessivo e reafirmando a procedência dos pedidos iniciais (ID 387513362, pág. 1). Sem necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação: Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito O Estado da Bahia sustenta que a pretensão da autora de revisar os proventos da pensão por morte está fulminada pela prescrição do fundo de direito, visto que o benefício previdenciário foi instituído em 2004 e a presente demanda judicial somente foi distribuída em 15 de dezembro de 2022 (ID 358718229, pág. 2). A arguição de prescrição de fundo de direito, contudo, deve ser rejeitada. Nas discussões que envolvem o reajuste ou a revisão de benefício previdenciário pago de forma mensal e continuada, e em que não há ato expresso da Administração Pública negando o direito pleiteado, a relação jurídica configura-se como de trato sucessivo. A lesão ao patrimônio jurídico do beneficiário renova-se mês a mês, a cada pagamento efetuado em patamar inferior ao devido, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou a orientação de que a inércia da parte autora não extingue o direito à…
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