Processo 8179791-32.2024.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8179791-32.2024.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8179791-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANDREA DE JESUS SANTANA Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755)   SENTENÇA   VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8179791-32.2024.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusada Andrea de Jesus Santana. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ANDREA DE JESUS SANTANA, brasileira, solteira, nascida em 29.09.1978, filha de Dilza Maria de Jesus e Carlos Bonfim Santana, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, RG n. 859499499, residente na Rua Campinas de Pirajá, nº 102, Bloco 16, Apto. 102, Campinas de Pirajá, Salvador/BA, dando-a como incursa nas sanções previstas pelo artigo 155 caput do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Narrou a peça exordial acusatória que, no dia 24 de agosto de 2024, por volta das 18h30, no Shopping Salvador, nesta Capital, a denunciada subtraiu um telefone celular da marca Samsung pertencente a Mariana Zenha Costa Carvalho Silva. Constou dos autos que a vítima estava no shopping com os filhos de 4 meses e 6 anos, tendo guardado o seu aparelho celular na bolsa do bebê e já se dirigia ao estacionamento quando percebeu que o telefone não se encontrava onde havia colocado, decidindo registrar ocorrência no serviço de atendimento ao consumidor, tendo o chefe de segurança verificado nas imagens do circuito de monitoramento interno o momento em que a acusada subtraiu o aparelho de dentro da mochila da criança. Ato contínuo, o supervisor e uma inspetora de segurança se dirigiram à loja "Vivara", onde a indigitada se encontrava, e lá a questionaram acerca do ocorrido, quando esta inicialmente negou, entretanto, terminou admitindo a subtração do telefone e informou o local onde havia escondido o aparelho, no jardim localizado na ala dos restaurantes gourmet, onde os prepostos efetivamente encontraram a res furtiva. Decisão proferida pela então Vara de Audiência de Custódia de Salvador, homologando o Auto de Prisão em Flagrante e a fiança arbitrada à flagranteada/acusada no ID 475743900. A denúncia foi recebida no dia 2 de dezembro de 2024 (ID 475748391). Certidão cartorária no ID 483598514. A denunciada não foi localizada para ser citada pessoalmente (IDs 492085798, 509640047, 515145591 e 528344403), sendo realizada a sua citação por edital (ID 537794071). Posteriormente, a denunciada foi citada em Cartório (ID 540555765). A Defensoria Pública, nomeada para patrocinar a defesa da denunciada (ID 540554453), apresentou resposta à acusação no ID 541387710. Imagem da câmera de segurança no ID 546277046. No decorrer da instrução processual em juízo (ID 553183046), oportunidade em que a acusada constituiu advogado para patrocinar a sua defesa, foi ouvida a vítima e foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva da restante, procedendo-se, em seguida o interrogatório da denunciada, frente a desistência da defesa em ouvir as suas testemunhas…

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