Processo 8180032-69.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8180032-69.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8180032-69.2025.8.05.0001 REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MARQUES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR       SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FERNANDO DA SILVA MARQUES FILHO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como, adicional de insalubridade, compreendendo o período dos últimos cinco anos. A autora, em síntese, alega que é servidora pública municipal e que o réu tem utilizado como base de incidência da contribuição previdenciária mensal a soma de diversas parcelas remuneratórias que não se incorporam para fins de aposentadoria, como o  adicional de insalubridade. Sustenta que tal prática viola o disposto no §12 do art. 40 e no §11 do art. 201 da Constituição Federal, além de contrariar precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.       O Município de Salvador apresentou contestação, alegando, em resumo, que o adicional de insalubridade, no âmbito municipal, repercute efetivamente no cálculo dos proventos da aposentadoria. Argumenta que a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas é legítima, pois a legislação municipal (LCM nº 05/1992 e LCM nº 75/2020) prevê que o adicional de insalubridade integra o salário de contribuição e, consequentemente, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria pelo sistema de média aritmética. Aduz ainda que a tese firmada no Tema 163 do STF não se aplica ao caso concreto, pois, diferentemente do que ocorre na esfera federal, no Município de Salvador há expressa previsão legal de repercussão do adicional de insalubridade nos proventos . Réplica ofertada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.  Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar se o adicional de insalubridade pago pelo Município de Salvador, sobre o qual incide contribuição previdenciária, repercute ou não nos proventos de aposentadoria da servidora, de modo a justificar a incidência tributária, conforme a tese fixada no Tema 163 do STF. Inicialmente, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis a aposentadoria do servidor público, tais como:  terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade. Assim, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, faz-se necessário analisar quais são as verbas incorporáveis a partir da legislação infraconstitucional local. Sobre o assunto, importa destacar os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária do servidor público. Incidência. Base de cálculo. Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba. Questão…

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