Processo 8180100-53.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8180100-53.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br   Processo nº 8180100-53.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RENATO DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. RENATO DE JESUS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 475613909).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial (Id 475950274), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 480781028.  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 484185895, referente à perícia realizada em 27/01/2025. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 488149385). A Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 489186739). Réplica foi colacionada aos autos (Id 495792404).  Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 544377922).   Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade/redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2019.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 55 anos, porteiro) foi submetido à perícia realizada, em 27/01/2025,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 484185895. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que o periciado foi vítima de acidente de trabalho típico com fratura de tornozelo esquerdo sendo realizado tratamento conservador com sucesso. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o…

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