Processo 8180168-03.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8180168-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA SIRLEIDE OLIVEIRA DE LIMA SANTOS Advogado(s): LAIO SANTOS REBOUCAS (OAB:BA57327) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA SIRLEIDE OLIVEIRA DE LIMA SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que manteve vínculo com o ente público através de contratação especial de direito administrativo - REDA, para exercer a função de professora. Ocorre que, no curso do contrato, a Autora engravidou, tendo usufruído de licença-maternidade. Sustenta que, após o retorno da licença, foi surpreendida com a rescisão antecipada e imotivada de seu contrato, além de sofrer descontos unilaterais e cobranças administrativas sob a alegação de pagamentos indevidos, sem a observância do devido processo legal. Desta forma, a parte Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período de estabilidade gestacional (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto), o pagamento de verbas rescisórias proporcionais (férias e 13º salário), a anulação de cobranças administrativas indevidas, bem como a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido liminar. Procedida a citação. Apresentada contestação pelo acionado. Instalada audiência de conciliação. É o breve relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixo de analisar gratuidade da justiça neste momento processual. Outro debate preliminar ao mérito é a alegação da parte Ré que este juízo não seria competente para julgar alegando comarca distinta da capital seria competente para apreciação do caso. Contudo, farta jurisprudência confirma que em ações conta o Estado poderá ação dentro da competência dos Juizados Especiais da Fazenda pública ser judicializada na capital, como é o caso, assim sendo não merece prosperar tal prejudicial. Analisadas preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO. Trata a presente demanda acerca da possibilidade de a Autora ser reintegrada às funções que exercia nos quadros do Réu em decorrência de contrato em regime especial de direito administrativo, por entender ter estabilidade provisória pela gestação iniciada no curso do contrato de trabalho, requerendo, assim, todos os direitos remuneratórios decorrentes desses fatos. Com efeito, a maternidade e a gestante são protegidos por diversos dispositivos constitucionais, a exemplo dos abaixo reproduzidos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o…
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