Processo 8180256-41.2024.8.05.0001
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8180256-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA Advogado(s): RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB:SP296899) PARTE RE: CONDOMINIO EDIFICIO LAPLACE Advogado(s): GILENO DE SA OLIVEIRA FILHO (OAB:BA27142) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar ajuizada por IHS Brasil Cessão de Infraestruturas S.A. em face de Condomínio Edifício Laplace, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, sustenta a parte autora ser detentora de infraestrutura de suporte para telecomunicações, mantendo contrato de locação com o réu desde 08/10/2018, para utilização de área de 20,52m² localizada na cobertura do edifício. Afirma que, a partir de setembro de 2024, o condomínio passou a impedir o acesso de seus técnicos ao local, especialmente para instalação de nova antena vinculada à operadora TIM, condicionando o acesso à renegociação dos valores locatícios e questionando a legitimidade da sucessão contratual da antiga locatária Centennial pela autora. A decisão de ID 493569077, ao apreciar embargos de declaração opostos contra decisão anterior, saneou erro material e deferiu a tutela possessória liminar, determinando a manutenção da autora na posse da área locada, bem como assegurando o livre acesso ao local para instalação e manutenção dos equipamentos, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em preliminar, suscitou inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou abuso no exercício do direito de acesso, danos materiais ao imóvel, utilização de áreas não abrangidas pelo contrato e destruição de antena coletiva de televisão. Em sede reconvencional, pleiteou a revisão do valor locatício e indenização por danos materiais. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando as preliminares e rebatendo os argumentos defensivos, sustentando a regularidade de sua conduta e a ausência de comprovação dos danos alegados. Instado a recolher as custas processuais referentes à reconvenção, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, o réu/reconvinte permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à reconvenção, verifica-se que a parte ré/reconvinte foi regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais indispensáveis ao processamento do pedido reconvencional, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação ou comprovação de preparo. A ausência de recolhimento das custas, após regular intimação da parte interessada para suprir a irregularidade, impede o regular processamento da reconvenção, circunstância que caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo incidental. Dessa forma, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando cancelada sua distribuição por ausência de preparo, na forma do art. 290 do CPC. Superada a questão processual incidental, passo ao saneamento do feito principal, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas na contestação não merecem acolhimento. A…
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