Processo 8180332-31.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8180332-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VITOR SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA DA SILVA (OAB:BA56891) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou VITOR SANTOS DE JESUS e GLEIDSON OLIVEIRA SANTOS como incursos nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e dos arts. 311, 180 e 157, §2º-A, I, do Código Penal. O Ministério Público alegou que, no dia 08 de agosto de 2025, por volta das 11h20min, os denunciados Gleidson Oliveira Santos e Vitor Santos de Jesus foram presos em flagrante por policiais militares da RONDESP Atlântico, após tentativa de abordagem na Avenida ACM, bairro de Pernambués, nesta Capital. O Parquet narrou que a guarnição policial recebeu informações do CICOM acerca de um veículo supostamente utilizado na prática de assaltos. Ao avistar o automóvel Fiat Mobi, cor prata, ostentando placa falsa NYE9111 e ocupado por três indivíduos, os policiais tentaram abordá-lo, momento em que os suspeitos empreenderam fuga, abandonando o veículo em seguida. Durante a perseguição, um dos ocupantes disparou arma de fogo contra os policiais e conseguiu fugir, enquanto os ora denunciados foram alcançados e detidos, sendo Gleidson o condutor do veículo. O Ministério Público asseverou que, durante a abordagem e revista, foi localizada uma bolsa contendo substâncias entorpecentes, além de diversos objetos relacionados à prática criminosa, tais como simulacro de arma de fogo, rádios comunicadores, aparelhos celulares, roupas novas sem comprovação de origem, coldre para arma e o próprio veículo, posteriormente constatado como produto de furto/roubo e com adulteração de sinal identificador, circunstâncias devidamente registradas em autos próprios. As imagens das câmeras de segurança de um estabelecimento confirmaram a narrativa da vítima do roubo e demonstraram que pelo menos quatro indivíduos participaram do assalto, sendo dois deles os acusados Vitor e Gleidson. Nas gravações, observa-se que os assaltantes aparentavam portar armas, sendo visível, na cintura de Vitor, objeto de relevo e aparência semelhante a arma de fogo, enquanto outro indivíduo - que estava de capuz - aparece claramente armado. Os arquivos de vídeo constam do Inquérito Policial. No tocante à materialidade do delito de tráfico, o órgão acusatório arguiu que o Laudo de Constatação atestou tratar-se de substâncias entorpecentes proscritas no território nacional, consistentes em 351,55g de maconha, acondicionadas em 53 porções individuais, bem como 60,75g de cocaína, distribuídas em 228 porções embaladas individualmente, evidenciando o fracionamento típico da mercancia ilícita. Os exames laboratoriais apontaram resultado positivo para THC e benzoilmetilecgonina, tendo os dados sido confirmados posteriormente por laudo definitivo. O Ministério Público sustentou que a forma de acondicionamento, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao contexto da prisão em flagrante, à tentativa de fuga e aos antecedentes dos denunciados, demonstram, em tese, a destinação comercial dos entorpecentes, enquadrando a conduta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além dos demais crimes…
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