Processo 8180447-52.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8180447-52.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8180447-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AGNALDO MOTA SILVA e outros (2) Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     Os Autores ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegam, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, exercendo suas atividades sem receber o valor correto atinente ao adicional noturno. Relatam que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o adicional noturno, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) e 180 (cento e oitenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), para a carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, e 150 (cento e cinquenta) horas, se considerada a jornada semanal de 30 (trinta) horas. Nesse passo, buscam a tutela jurisdicional para condenar o Réu a adotar o divisor mensal de 200 horas quando estiverem trabalhando em jornada de 40 horas semanais e 150 horas quando estiverem submetidoa à jornada de 30 horas semanais, para o cálculo do valor do adicional noturno, pedindo também a condenação do Réu ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo das diferenças que se vencerem no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que os Autores dispõem de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões…

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