Processo 8180642-08.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8180642-08.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180642-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZA PEREIRA e outros Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES APELADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS   ACORDÃO   Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Fraude em contratação de serviço de pagamento. Inexistência de débito reconhecida. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Fortuito interno. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Honorários advocatícios majorados. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em análise 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato fraudulento e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação, buscando a ré a improcedência dos pedidos ou redução da condenação e a autora a majoração da indenização e dos honorários. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a instituição financeira responde por débito decorrente de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral e os honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações financeiras configuram fortuito interno, não afastando o nexo causal, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A cobrança de débito oriundo de relação inexistente, reconhecida como fraudulenta, caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 7. A manutenção da cobrança indevida e a resistência em solucionar administrativamente a controvérsia violam a boa-fé objetiva e ensejam dano moral presumido. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00 diante da gravidade da conduta e do desvio produtivo do consumidor. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Os honorários advocatícios fixados em 15% na origem devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em sede recursal e do desprovimento do recurso da instituição financeira aliado ao êxito do recurso da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação da parte ré desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença no que tange ao montante indenizatório, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação de nº 8180642-08.2023.8.05.0001, em que são apelantes e apelados LUIZA PEREIRA e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça…

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