Processo 8180819-35.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8180819-35.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br    8180819-35.2024.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: LEOMAR RIBEIRO DA SILVA  em face de REU: BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que celebrou com o banco réu um contrato de financiamento, com garantia fiduciária para aquisição de 01 (um) Veículo da marca/modelo: HYUNDAI/IX35, ANO/MODELO: 2014/2015, PLACA: OZR2H90, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX; contrato este que seria pago através de prestações mensais e sucessivas diretamente ao banco réu Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular. Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros capitalizados; encargos moratórios; comissão de permanência. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel. Instruiu a inicial com contrato de ID 475804703 É o breve relato. Fundamento e decido. O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: "Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido². A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito"³. (GRIFO É NOSSO). Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas  capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações. Do próprio pedido, infere-se a ausência de respaldo à pretensão autoral. Isso porque os juros remuneratórios podem ser cobrados à taxa média de mercado e podem exceder os 12% ao ano. Ademais, a capitalização é permitida, desde que contratada, observada a média do mercado. Admite-se também a estipulação de encargos moratórios, bem como a comissão de permanência, desde que não cumulada com encargos moratórios. As demais cobranças dependem do exame do contrato, vez que não foram discriminadas. Não se pode, pois, afirmar a…

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