Processo 8181050-62.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8181050-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JOEL DA SILVA CERQUEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. JOEL DA SILVA CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, iniciou o presente procedimento de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em face do ESTADO DA BAHIA . A pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O exequente narra que o acórdão coletivo, já transitado em julgado, assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade vencimental, a percepção do vencimento básico em valor não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que utilizam o vencimento como base de cálculo. Sustenta que o ente estatal não promoveu a adequação espontânea de seus proventos de aposentadoria, o que motivou o ajuizamento desta demanda para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer e ao pagamento das diferenças salariais acumuladas . Apresentou planilha de cálculos indicando como devido o crédito de R$ 90.800,68 (noventa mil, oitocentos reais e sessenta e oito centavos), referente às parcelas vencidas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e junho de 2022. Inicialmente, a ação executiva individual foi protocolada perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia sob o nº 8030812-05.2022.8.05.0000 . O Desembargador Relator Paulo Alberto Nunes Chenaud, após o recolhimento das custas processuais de ingresso de forma parcelada pelo exequente, proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta daquela Corte para processar e julgar execuções individuais de sentenças coletivas genéricas . Determinou, por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do foro do domicílio do exequente, operando-se a distribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública de Salvador. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do exequente sob a alegação de que as normas estatutárias da AFPEB não contemplam aposentados e pensionistas no conceito estrito de servidores públicos. Sustentou, ainda em sede preliminar, a ilegitimidade ativa por ausência de prova de filiação do exequente à associação impetrante em data anterior ao trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 24/06/2021. Apontou a necessidade de suspensão do processamento da demanda em razão do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que o cálculo do piso salarial deve levar em consideração a remuneração global percebida, devendo ser computadas e compensadas as parcelas pagas sob as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e de enquadramento decorrente de decisão judicial. Defendeu a impossibilidade de pagamento de…
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