Processo 8181070-53.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8181070-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANIELA MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA (OAB:BA12464), NICIA NOGUEIRA DIOGENES SANTOS DE ABREU (OAB:BA17911), CRISTIANE LAGE MOREIRA (OAB:BA14184) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ex-servidora comissionada do Estado da Bahia em face do ente público, na qual pleiteia a responsabilização por danos decorrentes de acidente ocorrido no ambiente de trabalho, bem como questiona a forma de seu desligamento. A parte autora exercia o cargo de Assessora Especial (símbolo DAS-2C) no Gabinete da Secretaria de Políticas para as Mulheres do Estado da Bahia. Relata que, em 07/06/2023, após o horário de almoço, sofreu queda em área interna da repartição, ao transitar por escadaria sem estrutura adequada de segurança, notadamente ausência de corrimão e guarda-corpo, caindo de altura superior a um metro. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu graves lesões no joelho direito, incluindo fraturas e comprometimento ligamentar, tendo sido socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital São Rafael, onde recebeu atendimento médico especializado, conforme laudos acostados aos autos. Afirma que o evento ocasionou longo período de recuperação, com limitações severas de mobilidade, necessidade de cirurgia, uso de equipamentos auxiliares e dependência integral de terceiros para atividades cotidianas, além de adaptações em sua residência. Alega que, mesmo durante o período de convalescença, manteve o exercício de suas atividades laborais, sem afastamento formal, em razão das demandas da função e da reduzida equipe de trabalho. Narra, contudo, que, ao retornar ao trabalho presencial, ainda em processo de recuperação, foi exonerada de forma sumária, em evento institucional, sem consideração por seu estado de saúde. Diante desse contexto, sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço público, tanto pela ausência de condições seguras no ambiente de trabalho quanto pela forma de desligamento, buscando a tutela jurisdicional para reparação dos danos materiais e morais suportados. Procedida a citação e intimação. Oferecida a contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos danos alegadamente suportados pela parte autora em decorrência de acidente ocorrido no ambiente de trabalho, bem como à legalidade de seu desligamento do cargo em comissão. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado, sendo dispensada a comprovação de culpa do agente público. Não obstante, a responsabilidade estatal pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de excludentes, tais como culpa exclusiva da vítima,…
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