Processo 8181155-39.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8181155-39.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181155-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: B. P. A. e outros Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)   SENTENÇA Vistos, etc. B. P. A., menor impúbere representado por sua genitora LARISSA PINHEIRO PIANA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Em sua petição inicial, narrou-se que o menor, aos três meses de idade, contraiu bronquiolite grave, necessitando de intubação orotraqueal e posterior traqueostomia de urgência. Indicou-se que a médica especialista prescreveu a realização do exame de laringoscopia direta diagnóstica sob anestesia geral em centro cirúrgico para definição de plano terapêutico, mas que houve recusa de cobertura pela rede credenciada. Diante disso, formulou-se pedido de tutela de urgência para a realização do exame, bem como pleitos definitivos de confirmação da liminar, reembolso de despesas com consulta particular e indenização por danos morais.  A tutela de urgência foi deferida no ID 475958418,  determinando que a ré autorizasse e garantisse a realização do exame.  A ré apresentou contestação alegando tempestividade da defesa, inocorrência de negativa administrativa de cobertura e inexistência de comprovação de urgência ou emergência clínica no relatório médico acostado (ID 482383746). Sustentou-se a regularidade da conduta contratual e a ausência de ato ilícito apto a amparar as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais.  A réplica foi protocolada no ID 485687824.  Intimadas as partes para manifestação sobre a especificação de provas (ID 529879072),  ambas requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito nos autos do processo (ID 531729749) e (ID 532253943). O parecer final de mérito do Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela procedência integral dos pedidos constantes na petição inicial (ID 550393806). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é unicamente de direito ou as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.  Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir sob expressa advertência de que o silêncio importaria na preclusão temporal (ID 529879072).  Em resposta, ambas as partes manifestaram-se de forma inequívoca informando que não possuíam mais provas a produzir e pugnando pelo pronto julgamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida rege-se sob os ditames da legislação consumerista. Dessa forma, as atividades desenvolvidas pela ré enquadram-se na prestação de serviços securitários de saúde, caracterizando a responsabilidade civil objetiva por eventuais defeitos relativos à execução dos serviços contratados, nos termos previstos pelo artigo 14 do Código de Defesa do…

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