Processo 8181157-09.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181157-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMANDA MONTEIRO LACERDA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA AMANDA MONTEIRO LACERDA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, também qualificada, sustentando a ausência de cobertura da demandada para o tratamento requerido. Afirma que necessitou de cirurgia urgente de abdominoplastia no dia 01/11/2024, a qual foi negada. Aduz que estava em tratamento no Hospital da Bahia quando recebeu a notícia de que não poderia fazer a cirurgia no local. Requer, liminarmente, a autorização para a realização da cirurgia de abdominoplastia para correção de diástase, retirada de hérnia umbilical e para a correção de uma cicatriz em virtude de problemas no parto, incluindo ainda as despesas hospitalares, materiais cirúrgicos, medicamentos e tudo o mais que se faça necessário para o tratamento da parte autora. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que limitem o fornecimento de serviços médicos à autora e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita e concedida a liminar. Citada, a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 479989717). No mérito, aduz: i) ausência de credenciamento do hospital; ii) ausência de pertinência técnica por não atender à diretriz de utilização (DUT) nº 18 da ANS. Defende a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 481315304). Intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento da liminar (ID 481315275 / ID 481315304), a acionada colacionou a respectiva guia de internação como certificação do cumprimento (ID 487616401). Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 485246198), a parte ré pugnou pela prova médica pericial (ID 487616400) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 501042795). Ao ID 508940578, a acionante foi intimada para se pronunciar sobre os documentos de suposto cumprimento da liminar e foi deferida a prova pericial pleiteada pela ré. Ao ID 529281298, foi considerada prejudicada a realização da prova pericial, dada a sua dispensa pela parte ré (ID 510656787), e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalte-se que as partes firmaram contrato de adesão, tratando-se, portanto, de relação de consumo, o que se verifica pelo fato de a ré atuar no mercado prestando serviços de assistência médico-hospitalar mediante remuneração pelos usuários que contratam estes serviços, devendo ser regulamentada pelas disposições concernentes aos contratos em geral, bem como pela legislação consumerista. O negócio jurídico firmado entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, já que uma das partes…
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