Processo 8181259-94.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8181259-94.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] nº 8181259-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: A. G. D. J. S. REPRESENTANTE: CLEUNICE DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR    SENTENÇA Vistos etc,   A. G. D. J. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora CLEUNICE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, alegando que o menor demandante é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, em decorrência, é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sua única fonte de renda. Noticiou-se que a genitora do autor, em janeiro de 2025, ao comparecer à agência física da instituição financeira ré com a finalidade de retirar o cartão magnético para a movimentação do benefício de seu filho, foi abordada por a preposta da ré, agindo de maneira persuasiva e aproveitando-se do baixo grau de instrução e da simplicidade da genitora, apresentou uma proposta de empréstimo que garantiu não ensejar qualquer espécie de desconto ou diminuição dos valores destinados à subsistência do infante. Induzida a erro por tal promessa, a representante legal aderiu ao contrato de mútuo sob o número 064050065116, recebendo a quantia de R$ 4.115,20, sendo orientada pela própria atendente a manter cerca de R$ 2.000,00 depositados na conta corrente para a quitação automática do saldo, sem prejuízo ao benefício mensal. No entanto, no mês de fevereiro de 2025, a genitora foi surpreendida com a constatação de descontos expressivos e diretos incidentes sobre a conta de crédito do benefício previdenciário, identificando a formalização de um empréstimo consignado dividido em 15 parcelas mensais e sucessivas de R$ 910,80, elevando o custo total da dívida para o montante de R$ 13.662,00.   A genitora aduziu, ainda, que, no mês de junho de 2025, foi induzida a realizar um refinanciamento sob o número de contrato 064050069145, do qual lhe foi repassado apenas o valor residual de R$ 566,59, mantendo-se a cobrança do abusivo patamar de 15 parcelas mensais de R$ 910,80. Destacou que a retenção mensal de tais valores consome praticamente toda a verba alimentar, deixando a família em situação de extrema vulnerabilidade social e impedindo o fornecimento dos cuidados médicos indispensáveis à saúde do menor autista. Com base em tais alegações, a parte autora pugno pela imediata suspensão dos descontos efetuados em conta corrente de titularidade formal da genitora onde é creditado o benefício do menor, a declaração de nulidade do contrato nº 064050069145 por vício de consentimento e violação ao dever de informação, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.   Foi deferida a gratuidade da justiça.   A parte autora interpôs agravo de instrumento e foi concedido efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos…

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