Processo 8181447-87.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8181447-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): MYLENA DA SILVA CABRAL (OAB:BA72195) REQUERIDO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual o Autor sustenta ser servidor público municipal, em atividade, profissional AG SUP OPERAC E ADM EM EXT, em exercício desde 24/09/1979 e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu. Alega a parte autora que, embora tenha preenchido os requisitos para progressão funcional por mérito nos interstícios de 2014/2016 e 2016/2018, o Município somente implementou os respectivos avanços de nível em julho e setembro de 2022, deixando de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de atraso. Sustenta, ainda, que a progressão referente ao biênio 2022/2024, apesar de regulamentada pelo Município, somente foi efetivada em fevereiro de 2025, sem o pagamento dos valores retroativos devidos desde julho de 2024, razão pela qual requer a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas administrativamente, acrescidas dos consectários legais. Citado o Réu, apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da Autora por não ter feito requerimento administrativo. Todavia, a preliminar não merece ser acolhida. Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. No caso em tratativa, percebe-se que a Autora se socorreu ao Judiciário por não ter obtido a progressão administrativamente, com fulcro na inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir da Autora. A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". […] E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não…
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