Processo 8181458-19.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8181458-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRF S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARNO SCHMIDT JUNIOR, GRAZIELA HARTMANN KLAES EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRF - S/A em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente ao Auto de Infração nº 206891.0023/09-3, referente à apropriação indevida de créditos de ICMS em virtude da supervalorização de base de cálculo do imposto em operações de remessa interestadual de mercadorias advindas de estabelecimentos próprios situados em outros Estados da Federação. Aduz a nulidade da CDA, por não deter os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional. Afirma, também, a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, uma vez que não há, necessariamente, a circulação jurídico-econômica de mercadorias, mas, sim, o simples deslocamento físico de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Sustenta que o Fisco entendeu, de forma equivocada, que a Embargante teria supervalorizado a base de cálculo do ICMS nas respectivas operações, em função da aplicação de elementos de custo que não estariam abrangidos pela regra disposta no art. 13, §4º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, quais sejam: encargos de depreciação, manutenção, energia elétrica e outros custos. Declara que a definição dos fatores de custo que compõem a base tributável do imposto é taxativa, e, desta forma, afirma que as rubricas "depreciação", "manutenção", "energia elétrica" e "outros custos indiretos", indicadas nas planilhas entregues ao Fiscal, integram os elementos definidos na Lei Complementar nº 87/96, estando segregadas naquela documentação apenas por questão gerencial da própria Embargante, e que todos os custos direta e indiretamente relacionados aos produtos fabricados devem ser considerados na quantificação do custo total, para fins de composição da base de cálculo do ICMS, o que não significa reconhecer, por outro lado, que tal procedimento extrapole os elementos de custo identificados no art. 13, §4º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96. Alude, por fim, que a penalidade imposta por meio do Auto de Infração revela-se exorbitante, confiscatória, desarrazoada e dissonante de sua capacidade contributiva, interferindo desproporcionalmente no direito de propriedade da Embargante, compelindo-a a arcar não somente com o valor do imposto, mas, ainda, com penalidade em valor superior ao próprio tributo. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes Embargos à Execução e a subsequente extinção da Execução Fiscal. Atribuído efeito suspensivo em Decisão de ID 521539587. Instado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 530246032, aludindo que não há qualquer nulidade na CDA que embasa a Execução Fiscal. Declara a efetiva ocorrência da infração descrita no Auto de Infração, qual seja, o uso indevido de crédito fiscal de ICMS, nas operações interestaduais, com base de cálculo fixada pela unidade federada de origem, superior à estabelecida em lei complementar, convênios ou protocolo, qual seja, àquela determinada pelo §4º, do art. 13 da LC 87/96, determinando como base de…
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