Processo 8181553-54.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181553-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA CARVALHO DA SILVA e outros (14) Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte registrado(a) civilmente como Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte (OAB:BA63241) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), PAULO CESAR CABRAL FILHO (OAB:RJ061746) SENTENÇA Vistos. As partes autoras, que atuam como pescadores artesanais e marisqueiras nas comunidades de Mapele e da Ilha de São João, ajuizaram esta ação indenizatória contra a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e a Petrobras Transporte S.A. - Transpetro. Conforme exposto na petição inicial (ID 532625655), os autores sustentam que as empresas rés são responsáveis pela introdução e pela disseminação da espécie invasora conhecida como Coral-Sol (Tubastraea spp.) nas águas da Baía de Todos os Santos e da Baía de Aratu. Alegam que esse organismo, originário do Oceano Pacífico, teria chegado ao litoral brasileiro incrustado nos cascos de navios petroleiros e em plataformas de exploração operadas ou contratadas pelas demandadas. Segundo a narrativa apresentada, a proliferação acelerada desse predador biológico provocou um grave desequilíbrio no ecossistema marinho, resultando na destruição de corais nativos e na redução drástica da oferta de pescados e mariscos, o que teria inviabilizado a manutenção do sustento e da segurança alimentar das famílias que dependem da extração desses recursos naturais. Com fundamento na teoria da responsabilidade civil objetiva e nos riscos inerentes à atividade petrolífera, os requerentes formularam pedidos de condenação das rés ao pagamento de compensações financeiras por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e por danos morais, em virtude do abalo psicológico e da precariedade socioeconômica decorrentes da degradação ambiental. Pleitearam, ainda, uma indenização por danos ambientais reflexos, argumentando que a poluição biológica atingiu direitos individuais homogêneos relacionados à fruição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para a quantificação desses prejuízos, sugeriram o arbitramento de valores equivalentes a múltiplos salários mínimos para cada um dos pescadores prejudicados. Em suas peças de defesa e manifestações posteriores (ID 365763230 e ID 532625650), as rés suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa, questionando a validade dos registros profissionais de pesca, e impugnaram o valor atribuído à causa. No mérito, refutaram a existência de nexo causal, alegando que a bioinvasão do Coral-Sol é um fenômeno global impulsionado por diversos vetores marítimos e que inexiste prova de que suas atividades tenham dado causa exclusiva ao evento. De forma central para a análise atual, as requeridas arguiram a prescrição da pretensão, sustentando que os fatos e danos alegados alcançaram notoriedade pública há mais de uma década. Apontaram que a própria documentação juntada pelos autores, que inclui artigos técnicos e relatórios de grupos de estudo, demonstra que a ciência sobre a presença da espécie invasora e seus supostos impactos remonta a períodos muito anteriores…
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