Processo 8181612-71.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181612-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JAILSON CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS registrado(a) civilmente como EDGARD PALMEIRA PATTAS (OAB:BA34408) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB:GO13721) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por JAILSON CARDOSO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A e da ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente qualificados. O Autor alegou ser titular da conta corrente nº 317284-8, agência 3237-9, mantida perante a primeira instituição requerida. Sustentou que foi surpreendido com descontos mensais e indevidos sob a rubrica "Pagto Eletron Cobrança Allianz Seguros", nos valores de R$976,83, ocorridos nos dias 16 de setembro, 15 de outubro e 15 de novembro do ano de 2024. Afirmou que não efetuou a contratação de nenhum seguro com a segunda requerida, tampouco autorizou o débito de tais valores em sua conta de depósitos. Aduziu, ainda, que buscou resolver a situação de forma administrativa por meio de contatos telefônicos, registrando os protocolos nº 202409455236, nº 202410669874, nº 2024118791 e nº 2024562144, sem obter sucesso. Informou que a seguradora Allianz indicou que os débitos pertenciam à apólice nº 129196208, emitida em nome de Meire Lucia Bispo Costa, pessoa inteiramente desconhecida pelo Autor. Diante do ocorrido, o Autor requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças e o cancelamento do seguro. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no total de R$ 5.860,98 (ou, alternativamente, de forma simples no montante de R$2.930,49) e pela condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$55.000,00. Por meio da decisão de ID 476423622, foi concedido ao Autor o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação por escrito de ID 478786541. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atuou como mero meio de pagamento das transações ordenadas pela corré seguradora. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, aduzindo a falta de responsabilidade civil pela prestação de serviço de terceiros e a inexistência de dano moral ou dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou peça defensiva de ID 481934917, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e a consequente falta de interesse de agir do Autor, uma vez que o contrato foi cancelado e os valores descontados foram integralmente restituídos por via administrativa. Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial. No mérito, alegou a boa-fé de sua conduta e o engano justificável, arguindo que a contratação se deu por intermédio da Prevenção Corretora de Seguros, que transmitiu eletronicamente a proposta de seguro com a respectiva autorização de débito em conta de…
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