Processo 8181669-89.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8181669-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE SIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação sob Procedimento Comum proposta por JOSE SIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA contra ESTADO DA BAHIA. Aduz o autor que é servidor público militar a serviço do Estado da Bahia, laborando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, 180 (cento e oitenta) horas mensais previstas nos dispostos no art. 24 da Lei Estadual nº 6.677/94. Informa que faz jus ao pagamento adequado pelo serviço extraordinário prestado, 180 horas mensais, de acordo com o art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, e que a Administração estaria procedendo a sua remuneração de forma equivocada. Requer que seja declarada como correta para cálculos das horas extraordinárias, a carga horária de 180 horas mensais, conforme art. 24 da Lei 6.677/94. Por fim, requer a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do valor da diferença relativo ao pagamento de horas extraordinárias pagas a menor utilizando para tanto o divisor 200 horas mensais para o cálculo das referidas horas extraordinárias. Devidamente citado o Estado aduz, em sede de contestação, que a carga horária mensal da parte autora está correta e que não há diferença a ser apurada em face das horas extras já consideradas. Informa que no Estatuto da PM a jornada do policial militar poderá ser de até 40 horas semanais baseado no art.162 §1º. Salienta que a parte autora entende, de forma absolutamente equivocada, que 40 horas semanais equivalem a 200 horas mensais. E que o art.110 do Estatuto da Polícia Militar descreve que o policial deverá se submeter a regime de 40 horas semanais , Logo a base mensal em horas do servidor público militar, é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (240), em observância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida no art. 110, parágrafo primeiro da Lei n. 7.990/01 de 40 horas semanais. Reitera que a premissa de que o divisor para hora de trabalho é de 240 horas, cumpre registra que está em consonância também com os ditames do Decreto nº 8.095/02, que, em seu art. 7º. Requer seja julgada improcedente a ação, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi arts. 82 e 85, do CPC/15. Ab initio, a preliminar de prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida, em razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que a gratificação, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese,…
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