Processo 8181783-28.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8181783-28.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8181783-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IGOR MATOS GONCALVES Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO em que figuram as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.   Alega a parte autora, resumidamente, que é integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e que não recebeu o auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias.  Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias vencidas e vincendas, com a condenação do Réu a se abster de excluir o auxílio-alimentação durante os referidos períodos, bem como ao pagamento dos valores retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os devidos no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.  Citado, o Réu apresentou contestação.   Réplica apresentada pelo autor em Id 536220691. Dispensada a audiência de conciliação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.  DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.   Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.  Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, observando-se, ainda, a data de admissão do(a) servidor(a) público(a).  Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.  DO MÉRITO   Trata a presente demanda acerca da possibilidade de a parte autora receber o…

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