Processo 8181792-53.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8181792-53.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8181792-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLAUDIO DE JESUS SANTANA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  A parte autora pleiteia a modificação da base de cálculo do adicional noturno para incluir, além do soldo, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), bem como o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal.  Alega que é policial / Bombeiro militar do Estado da Bahia, submetendo-se aos ditames da Lei Estadual nº 7.990/2001, que desempenha suas funções numa jornada de trabalho de 40 horas semanais, em regime de plantão de 24h por 72h, fazendo jus ao adicional noturno referente às 7 horas trabalhadas em cada plantão no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.  Sustenta que o Estado da Bahia calcula o adicional noturno considerando apenas o soldo como base de cálculo, quando deveria utilizar o soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme previsto no art. 108 da Lei nº 7.990/2001.  Aduz que, em razão da metodologia equivocada, vem sofrendo prejuízos financeiros mensais consideráveis.  A tutela de urgência foi indeferida.  Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.  Audiência de conciliação dispensada.  A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial.  É o relatório. Passo a decidir.   DAS PRELIMINARES   Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.  DO MÉRITO  Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.  A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se deve incidir apenas sobre o soldo ou se deve abranger também a Gratificação de Atividade Policial (GAP).  Analisando o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), verifico que há disposições específicas sobre o serviço extraordinário e sobre o serviço noturno, em artigos distintos e com regras diferentes para cada um desses institutos.  O art. 108 do referido Estatuto dispõe sobre o serviço extraordinário (hora extra), estabelecendo que:  Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial…

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