Processo 8181808-12.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181808-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A) APELADO: VITAL ALVES DE ARAUJO Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES (OAB:BA60125-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102236226) interposto por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 89375735): EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO POR DOENÇA PREEXISTENTE E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por Vital Alves de Araújo, reconhecendo seu direito à indenização securitária por morte de seu irmão, Emanoel Alves de Araújo, no valor de R$ 100.000,00, excluindo, entretanto, os danos morais. A ré contestou sob alegações de ausência de pretensão resistida, omissão de documentos essenciais, necessidade de investigação de doenças preexistentes e responsabilidade da estipulante. A sentença reconheceu a responsabilidade da seguradora e afastou a incidência de danos morais, fixando sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de a seguradora recusar o pagamento da indenização securitária sob alegação de ausência de documentação e existência de doença preexistente, sem a exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé, e se configurada resistência à pretensão indenizatória apta a justificar o ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A recusa da seguradora fundada em alegação genérica de ausência de documentos e inércia injustificada configura pretensão resistida.4. A comunicação formal do sinistro e a ausência de providência adequada pela seguradora após tempo razoável autoriza a judicialização.5. A seguradora não especificou os documentos faltantes nem demonstrou diligência na obtenção, inexistindo culpa do autor.6. A alegação de doença preexistente não comprovada e sem exames prévios não justifica negativa de cobertura, conforme Súmula 609/STJ.7. A ausência de má-fé do segurado e a falta de prova robusta pela ré afastam a incidência do art. 766 do CC/02.8. A estipulante (Museu Afro Brasil) não exime a seguradora do dever de informação e boa-fé objetiva (Tema 1112/STJ).9. Configurado o inadimplemento contratual, incidem juros moratórios a partir da citação (arts. 397 e 405 do CC).10. A simples inadimplência contratual, desacompanhada de conduta abusiva, não configura dano moral indenizável.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:"1. A inércia da seguradora em concluir a regulação do sinistro, mesmo após comunicação formal e apresentação de documentos essenciais, configura pretensão resistida.2. A negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente exige prova de má-fé do segurado, não se admitindo presunção nem exigência de…
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