Processo 8181823-73.2025.8.05.0001
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8181823-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANGELA MENEZES SANTOS MIRANDA Advogado(s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA (OAB:BA14718) REQUERIDO: BARCHINSKI PEIXARIA LTDA e outros Advogado(s): ANDREZA FELIPE PATRICIO SCHEIDT (OAB:SC16007) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Angela Menezes Santos Miranda, qualificada nos autos, promoveu a presente notificação judicial premonitória contra as empresas Barchinski Peixaria Ltda e Junior Santos da Rosa (ID 521416011). Em sua petição inicial, a requerente expôs ser credora do montante histórico de R$ 200.681,30, sem incidência de atualização monetária imediata, alegando que realizou aportes financeiros na qualidade de sócia de direito até junho do ano de 2022 (ID 521416011). Esclareceu que, diante da impossibilidade de obter a restituição consensual dos valores investidos, ajuizou a presente medida com base no artigo 726 do Código de Processo Civil para constituir formalmente os requeridos em mora, resguardar seus direitos patrimoniais e ressalvar a interrupção do prazo prescricional da pretensão de cobrança correspondente (ID 521416011). Instruiu a peça exordial com documentos de identificação, comprovante de endereço residencial localizado na Comarca de Salvador, procuração e guias recolhidas do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial relativas à distribuição inicial (ID 521416009). No despacho de abertura, o juízo determinou a retificação do polo ativo do feito no sistema processual eletrônico para fazer constar a grafia correta do nome da requerente como Angela Menezes Santos Miranda, em observância aos termos da Carteira Nacional de Habilitação apresentada nos autos (ID 521717307). Na mesma oportunidade processual, determinou-se a expedição das notificações por via postal com aviso de recebimento para que os requeridos apresentassem manifestação no prazo legal de 15 dias, ressalvando o caráter meramente conservativo e informativo do procedimento (ID 521717307). A requerente providenciou o recolhimento das guias relativas às despesas de comunicação postal (ID 521884120). A expedição da correspondência dirigida à requerida Barchinski Peixaria Ltda resultou positiva, constando dos autos a certidão de recebimento (ID 552188687). Por outro lado, a diligência postal direcionada ao requerido Junior Santos da Rosa restou frustrada, conforme certificado pelos Correios no dia 15 de fevereiro de 2026, sob a justificativa de que o número indicado no endereço residencial não existia fisicamente (ID 543289320). O requerido Junior Santos da Rosa compareceu voluntariamente aos autos no dia 31 de março de 2026, regularizando sua representação por intermédio de instrumento de mandato com poderes gerais para o foro (ID 551719732). Na oportunidade, ofereceu manifestação escrita em face dos termos da notificação inicial (ID 551719736). Em seus argumentos de oposição, sustentou que o rito premonitório não se presta ao reconhecimento de obrigações, à imposição de responsabilidade civil ou ao acertamento de crédito, ostentando natureza estritamente informativa (ID 551719736). Refutou a tese de sucessão empresarial alegada pela requerente, informando que a alienação do estabelecimento ocorreu de forma regular e lícita, sendo posterior à saída de Angela Menezes Santos Miranda do quadro social (ID…
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