Processo 8182208-21.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8182208-21.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8182208-21.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANA GLEIDE DOS ANJOS PEPE REQUERIDO: PLANSERV SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora ser policial militar do Estado da Bahia. Sustenta que o Estado da Bahia vem aplicando incorretamente o divisor de 240 horas para o cálculo do adicional noturno, quando o correto seria o divisor de 200 horas, considerando a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Afirma que o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 108 da Lei nº 7.990/01 deve incidir sobre o soldo e a gratificação de atividade policial (GAP). Postula a condenação do réu ao pagamento do retroativo do adicional noturno dos últimos 5 anos, aplicando o divisor de 200 horas aos meses vincendos. Citado, o réu apresentou a contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa. Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Requerente, que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do adicional noturno, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos). A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria.  Nesta toada, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alínea "f", do aludido diploma legal: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] f) adicional noturno;" […] Assim, chega-se aos valores relativos ao adicional noturno na forma do art. 109 Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior". A hora noturna é estabelecida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal determinada com base apenas no soldo. Contudo, se a atividade noturna se der no momento do serviço extraordinário, a…

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