Processo 8182212-58.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8182212-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CRISPIM DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO VINICIUS SANTOS NEVES registrado(a) civilmente como MARCIO VINICIUS SANTOS NEVES (OAB:BA54545), FRANCIANE ANDRADE SANTOS (OAB:BA60650) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO JOSÉ CRISPIM DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de indenização por danos morais em face de BANCO CREFISA S.A., alegando que o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número de benefício 230.828.430-1, foi indevidamente transferido, mediante portabilidade unilateral e sem qualquer autorização de sua parte, da conta mantida junto ao Banco do Brasil para a instituição financeira requerida, a partir da competência de dezembro de 2024 (ID 521520947). Aduz que permaneceu privado do livre acesso aos seus proventos alimentares, sendo forçado a despender considerável esforço e tempo útil para solucionar o impasse, logrando êxito em reestabelecer o fluxo de pagamentos para a sua instituição bancária de origem apenas na competência de junho de 2025. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da aludida portabilidade e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de dez mil reais, com amparo na legislação de consumo e na proteção especial conferida aos idosos. Por meio de decisão judicial de saneamento inicial, deferiu-se provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça em benefício da parte autora (ID 522042588). A instituição financeira requerida, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a portabilidade já havia sido cancelada por solicitação do próprio beneficiário e que inexistia prejuízo demonstrado à subsistência da parte (ID 526276584). No mérito, sustentou que agiu em exercício regular de direito e em estrita consonância com a boa-fé contratual, aduzindo que a transferência do benefício foi amparada em termo de adesão devidamente chancelado, o que afastaria qualquer hipótese de defeito na prestação de seus serviços. Subsidiariamente, rebatendo a ocorrência de abalo psíquico ou dano de ordem moral, defendeu que o ocorrido se tratou de mero aborrecimento e manifestou-se contrariamente à inversão do ônus probatório. A parte autora manifestou-se em sede de réplica, oportunidade em que rebateu com minúcias as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial, salientando a sua condição de idoso hipervulnerável no mercado de consumo (ID 527771438). Instados os litigantes a manifestarem o interesse na produção de novas provas ou na realização de conciliação, a instituição financeira demandada peticionou informando a desnecessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O autor apresentou idêntica manifestação, salientando que o acervo documental constante dos autos apresentava-se plenamente suficiente para o desfecho da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A instituição financeira ré arguiu preliminarmente a falta de interesse processual da parte autora, sob a justificativa de que os proventos da…
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