Processo 8182267-43.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8182267-43.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8182267-43.2024.8.05.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VALDECI SANTOS DE JESUS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por VALDECI SANTOS DE JESUS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde gerido pela ré, na modalidade coletivo empresarial, e que apresenta quadro de dor crônica de forte intensidade nos joelhos bilaterais, com limitação funcional importante e necessidade de auxílio para locomoção. Relatou que, após a falha de terapias convencionais, o médico especialista que a acompanha prescreveu com urgência a realização de procedimento cirúrgico percutâneo de bloqueio de nervos geniculares com corticoide e anestésico, além de materiais indispensáveis, os quais foram recusados ou limitados administrativamente pela operadora de saúde com base em parecer parcial de junta médica. Por meio da decisão interlocutória de ID 476364685, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de cinco dias, o procedimento cirúrgico nos moldes prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A ré apresentou contestação no ID 483007721, defendendo a licitude da recusa ao argumento de que a indicação do médico assistente contraria os normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). Asseverou que a junta médica de desempate instituída concluiu pela desnecessidade técnica dos materiais de alto custo e da microneurólise, pugnando pela realização de prova pericial judicial e pela total improcedência dos pedidos, inclusive do pleito indenizatório. A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando a prevalência da prescrição médica do profissional habilitado que a assiste diretamente. Instadas a manifestar interesse na autocomposição e a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial médica judicial para aferir a real necessidade dos procedimentos e insumos requisitados. No tocante à fase de instrução, impõe-se apreciar o requerimento formulado pela operadora de plano de saúde ré visando à realização de perícia médica judicial para avaliar a necessidade clínica e a pertinência dos procedimentos e insumos requisitados pelo médico assistente da autora. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre os poderes instrutórios do juiz, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos da lei processual civil. No caso em exame, a prova técnica requerida pela ré mostra-se inteiramente desnecessária e impertinente. A controvérsia fática reside na recusa de cobertura de materiais e procedimentos cirúrgicos específicos para o tratamento de doença degenerativa nos joelhos da autora, cuja patologia e gravidade encontram-se fartamente…

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