Processo 8182473-23.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8182473-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB:RJ144034) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA ANDRÉ LUIZ PIRES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 521565138. Relatou o Autor que firmou contrato de transporte aéreo com a Ré para o trecho Recife/PE → Salvador/BA, com partida programada para o dia 20/08/2025, às 08h25, em voo direto. Sustentou que, ao realizar o check-in, foi surpreendido com a notícia de que não poderia embarcar no voo originalmente contratado por estar lotado, configurando a prática de overbooking. Afirmou que foi realocado em voo com conexão em Belo Horizonte/MG, chegando ao destino final com aproximadamente 05 (cinco) horas de atraso, o que ocasionou a perda de compromissos profissionais previamente agendados em Salvador. Ademais, alegou deficiência na assistência material, relatando que o balcão de atendimento da Ré em Belo Horizonte encontrava-se fechado, impossibilitando o recebimento de voucher de alimentação, e que as tentativas de solução via chat foram infrutíferas. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor e na falha na prestação do serviço. Diante do exposto, requereu, a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.870,05, correspondente a 250 DES (Direito Especial de Saque), conforme Resolução nº 400 da ANAC e A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$11.870,05 e colacionou documentos. Por fim, manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Ao ID 521695875, intimou-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais. Ao ID 523100179, a parte autora promoveu a juntada do comprovante de recolhimento de custas processuais Ao ID 524354371, foi proferida decisão inaugural, na qual deferiu-se a inversão do ônus da prova. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a realização de audiência virtual ou a não marcação do ato neste momento. Por fim, ordenou-se a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Ao ID 526003571, O autor reiterou o interesse na composição amigável apenas fora da esfera judicial. A parte ré apresentou contestação (ID 526414967), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não buscou a resolução administrativa antes de ingressar com a demanda. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a alteração do voo ocorreu em virtude de motivos técnicos e operacionais imprevistos, o que caracterizaria hipótese de caso fortuito ou força maior. Sustentou o cumprimento do dever de informação e de assistência material,…
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